| As Alterações Decorrentes do DECRETO nº 6042/fev/07 |
Os encargos sociais que substanciam esta análise são os aprovados pela Câmara Interinstitucional junto ao Ministério do Trabalho e Emprego para o segmento de Vigilância no Estado do Paraná. Abaixo transcrevemos as alterações produzidas pelo Decreto:
Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
§ 1o O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinqüenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota.
§ 2o Para fins da redução ou majoração a que se refere o § 1o, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade, por distanciamento de coordenadas tridimensionais padronizadas (índices de freqüência, gravidade e custo), atribuindo-se o fator máximo dois inteiros (2,00) àquelas empresas cuja soma das coordenadas for igual ou superior a seis inteiros positivos (+6) e o fator mínimo cinqüenta centésimos (0,50) àquelas cuja soma resultar inferior ou igual a seis inteiros negativos (-6).
§ 3o O FAP variará em escala contínua por intermédio de procedimento de interpolação linear simples e será aplicado às empresas cuja soma das coordenadas tridimensionais padronizadas esteja compreendida no intervalo disposto no § 2o, considerando-se como referência o ponto de coordenadas nulas (0; 0; 0), que corresponde ao FAP igual a um inteiro (1,00).
§ 4o Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:
I - para o índice de freqüência, a quantidade de benefícios incapacitantes cujos agravos causadores da incapacidade tenham gerado benefício com significância estatística capaz de estabelecer nexo epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida, acrescentada da quantidade de benefícios de pensão por morte acidentária;
II - para o índice de gravidade, a somatória, expressa em dias, da duração do benefício incapacitante considerado nos termos do inciso I, tomada a expectativa de vida como parâmetro para a definição da data de cessação de auxílio-acidente e pensão por morte acidentária; e
III - para o índice de custo, a somatória do valor correspondente ao salário-de-benefício diário de cada um dos benefícios considerados no inciso I, multiplicado pela respectiva gravidade.
§ 5o O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, no Diário Oficial da União, sempre no mesmo mês, os índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho.
§ 6o O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação.
A partir do dia primeiro de junho do presente as empresas que não obtiverem escore necessário e treinamento efetivo e consciente, buscando a redução dos acidentes de trabalho poderão ter acrescidos em 100% o percentual do SAT, ou seja, poderão ter o custo deste item de 3%, passando para 6%. O lado positivo da medida favorável para as empresas que se dedicam ao máximo na conscientização dos seus empregados com treinamento, equipamentos de proteção individual ou coletiva, estas poderão obter a redução neste item de até 50%, ou seja, poderão vir para o mercado com um diferencial bem significativo. Fica bem definido que as empresas que se adequarem às novas regras com investimentos em capacitação, edição de normas para a redução dos riscos, disciplina mais enérgica buscando a utilização dos equipamentos de proteção, palestras, e até mesmo buscar a eficiência determinando prêmios e utilidades, terão grande vantagem sobre as demais.
Valerá à pena, pois se analisando quanto representam o aumento percentual de 3% para 6% no custo dos serviços. O aumento para as empresas que forem enquadradas no grau máximo, os encargos sofrem uma variação de 82,5% para 86,27%, representando 3,77% e na fatura, 1,78%.
Para as empresas que conseguirem reduzir os encargos do SAT para 1,5%, levam a vantagem nos encargos reduzindo-os de 82,5% para 80,62%, resultando em 1,88% e sobre a fatura final, 0,90%.
Para finalizar, os encargos sociais anteriores ao Decreto sofrerão acréscimos, ou reduções, conforme o grau de risco da empresa variando dos atuais 82,50%, para 80,62% para as empresas que reduzirem o seu grau de risco. E, 86,27% para as empresas que forem classificadas com grau de risco máximo. O percentual diferencial entre uma empresa que consiga reduzir o seu risco para o mínimo em relação àquela que tenha alterado o seu risco para o máximo será, sobre a fatura total, 2,69%. Este diferencial está sendo calculado para posto de serviço de um vigilante de segunda a sexta feira.
Vilson Trevisan.
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