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  • Foto do escritorVilson Trevisan

Lembretes

Em função da proximidade do reajuste dos salários da categoria, sempre é bom lembrar dos problemas que surgem em face ao elevado aumento nos salários em comparação com anos anteriores, dessa forma é bom lembrar sempre de regras básicas no repasse do aumento de custos do principal elemento em nossos valores.


Primeiro lembrete (2022).


O quadro abaixo demonstra as perdas dos valores correspondentes à cobrança na escala 12x36 de 15 dias em vez de 15,22 dias em 2022 utilizando valores do INPC de dezembro 10,16.

Demonstramos o valor acima por empregado na escala referida, no sentido de chamar a atenção para os executores de propostas quanto às perdas inconvenientes, se, na empresa existirem 500 empregados na situação 1 e 500 na 2, multiplica o desperdício e divide por 12, pois esse custo é anual.


Segundo lembrete 2022:


Qualquer alteração na remuneração reflete imediatamente nos demais componentes. Como os contratos são efetivados durante o ano, e, a data do reajuste da categoria é fevereiro, e, por exemplo, o contrato iniciado em outubro, na data em que foi apresentada a proposta, os valores da remuneração e encargos se referem à data base, com 8 meses de defasagem. Neste caso, o contrato deverá conter em suas cláusulas a permissibilidade do realinhamento inicial ser coincidente com a data base. Desta forma, evitar-se-á que o contrato se torne irrealizável, lembrar sempre da responsabilidade subsidiária existente quanto aos impedimentos do repasse dos custos.


O quadro abaixo demonstra os efeitos do descompasso entre a data de renovação e a data base da categoria na qual se realiza o reajuste salarial. O reajuste em 2022, por exemplo, é de 10,16%.

No exemplo, seriam 8 meses gerando a perda de R$ 3.631,59 por trabalhador a perda em relação ao valor do contrato é de 4,12%. Recomenda-se pousar o olhar sobre o lucro bruto, que está na proposta do contrato, para poder dimensionar se lá é possível sustentar o desembolso desse valor, pois ele nessa condição é irrecuperável, representando o valor de R$ 302,63 por mês.


Os mesmos danos existirão para aqueles que reajustam seus contratos com descontos do índice do reajuste salarial, exemplo: “só pago 50% do que vocês reajustaram, se optarem, caso contrário, chamo outro em seu lugar!”. Adiante o quadro demonstrando os valores das perdas no faturamento quando o cliente não reconhece o valor integral do repasse salarial.


Ao concordar, a empresa irá pagar de remuneração R$ 2.742,95, e irá receber R$ 2.616,46 (R$ 2.489,97 (1 + 5,08%)). Ressaltando que corresponde a 50% do reajuste da CCT. Considerando os desembolsos dos encargos sobre essa diferença, representará de R$ 2.723,69 (R$ 226,97 x 12), ostentando 2,99% do valor do posto anual.


A perda pode ser ainda maior, com a primeira e a segunda situação, sejam simultâneas. E imagine o tamanho do problema se no segundo ano consecutivo o seu cliente espremer novamente.


Adiante a realidade do mercado com fator K de 2,45, resultando encargos de 71,55%.

No exemplo, seriam 8 meses gerando a perda de R$ 3.471,59 por trabalhador a perda em relação ao valor do contrato é de 4,74%. Recomenda-se pousar o olhar sobre o lucro bruto, que está na proposta do contrato, para poder dimensionar se lá é possível sustentar o desembolso desse valor, pois ele nessa condição é irrecuperável, representando o valor de R$ 289,33 por mês.


Os mesmos danos existirão para aqueles que reajustam seus contratos com descontos do índice do reajuste salarial, exemplo: “só pago 50% do que vocês reajustaram, se optarem, caso contrário, chamo outro em seu lugar!”. Adiante o quadro demonstrando os valores das perdas no faturamento quando o cliente não reconhece o valor integral do repasse salarial.

Ao concordar, a empresa irá pagar de remuneração R$ 2.742,95, e irá receber R$ 2.616,46 (R$ 2.489,97 (1 + 5,08%)). Ressaltando que corresponde a 50% do reajuste da CCT. Considerando os desembolsos dos encargos sobre essa diferença, representará de R$ 2.603,93 (R$ 216,99 x 12), ostentando 3,56% do valor do posto anual.


 

Vilson Trevisan

Consultor econômico do SINDESP-PR.

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