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  • Foto do escritorVilson Trevisan

PAGAMENTO PELO FATO GERADOR


Muito cuidado ao assinar contrato contendo cláusula de segurança na modalidade “pagamento pelo fato gerador”. Se você achava que conta vinculada era problema, imagine agora, qual garantia existe nessa modalidade?


Esse esquisito modelo de dar segurança ao tomador de serviços, na sua essência procura, depois de concordado com o valor ofertado através do certame, produzir redução no preço dos serviços através de subterfúgios que em nossa opinião se tornam ilegais perante a legislação trabalhista.


Antes de entrar efetivamente no problema, transcrevo o conteúdo constante em contrato nessa modalidade “Pagamento pelo Fato Gerador”:


6.2. A cada 12 (doze) meses, o gestor do contrato deverá realizar avaliar a redução e/ou eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contração, por meio de termo aditivo;

6.2.1. Os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação serão excluídos da planilha de custos e formação de preços, no caso de vigilância ostensiva com dedicação exclusiva de mão de obra, a exemplo dos provisionamentos para maternidade, paternidade, ausências legais, aviso prévio trabalhado e indenizado, dentre outros, a depender dos itens especificados na planilha de custos.

6.2.2. Não tendo ocorrido custos com aviso prévio trabalhado e indenizado, nos primeiros doze meses, deverá prever o pagamento do percentual máximo equivalente a 03 (três) dias a mais por ano de serviço, até o limite compatível com o prazo total de vigência contratual.

6.2.3. Caso tenha ocorrido a incidência parcial ou total dos custos não renováveis no primeiro ano de contratação, tais rubricas deverão ser mantidas na planilha de forma complementar/proporcional, devendo o órgão contratante esclarecer a metodologia de cálculo adotada, verificando a cada 12 meses a sua manutenção ou não.


A proposta quando apresentada possui valores dos direitos de terceiros. Alguns claros como o 13º salário, que não há discussão da sua formalização. Entretanto, quem substitui, durante a fruição das férias do titular, também adquire todos os direitos trabalhistas, assim como o 13º correspondente ao período laborado


A proposta foi apresentada da seguinte forma:


Remuneração Salário + Adicional R$ 2.691,00

Encargos diretos 36,8% R$ 990,29

Direitos trabalhistas em Fato Gerador R$ 974,06 (vide relação abaixo)

Insumos totais R$ 1.044,34

Administração R$ 284,98

Lucro R$ 227,99

Tributos R$ 588,28

Total dos Serviços R$ 6.800,94

Fato gerador com CILT R$ 1.071,67

Valor mensal a receber R$ 5.729,27


No processo, a proposta dos valores que formam o “Pagamento pelo Fato Gerador” é montada com os seguintes valores percentuais, em dias e em moeda corrente.


13º salário 8,33% R$ 224,25;

Encargos sobre o 13º salário R$ 82,52;

Férias 8,33%, em dias de ausência (30), R$ 224,25;

Adicional de Férias 2,78% R$ 74,75;

Encargos sobre férias e adicional R$ 110,03;

Faltas, ausências e afastamentos 3,22%, em dias, (11) R$ 86,65;

Aviso prévio indenizado 1,17% R$ 31,48;

Aviso prévio trabalhado 0,16% R$ 4,31;

Encargos sobre aviso prévio trabalhado R$ 1,58;

Aviso Prévio Complementar 0,83% R$ 22,42;

FGTS sobre avisos prévios Indenizado e Adicional R$ 4,31;

Muta do FGTS 3,2% R$ 107,49;

Totalizando R$ 974,06.


Sobre todos os valores acima descritos incidem o cálculo da Taxa de Administração, Lucro e posteriormente os tributos.


Nesse caso cada item acima descrito terá ainda os acréscimos da CILT (Custos Indiretos, Lucro e Tributos), cujos percentuais foram os seguintes 5% ADM 4% Lucro e 8,65% tributos.


ADM LUCRO TRIBUTOS TOTAL

13º salário 8,33% R$ 224,25 11,21 8,97 11,26 246,72

Encargos sobre 13º salário 4,13 3,30 4,14 90,79

Férias 8,33%, em dias de ausência, R$ 224,25 11,21 8,97 11,26 246,72

Adicional de Férias 2,78% R$ 74,75 3,74 2,99 3,90 82,24

Encargos sobre férias e adicional 5,50 4,40 5,52 121,06

Faltas, ausências e afast 3,22%, em dias e R$ 86,65 4,33 3,47 4,52 95,33

Aviso prévio indenizado 1,17% e R$ 31,48 1,58 1,26 1,64 34,64

Aviso prévio trabalhado 0,16% e R$ 4,31 0,22 0,17 0,22 4,74

Encargos sobre aviso prévio trabalhado R$ 1,58 0,08 0,06 0,08 1,74

Aviso Prévio Complementar 0,83% e R$ 22,42 1,12 0,90 1,17 24,67

FGTS sobre avisos prévios Indenizado e Adicional 0,22 017 022 4,74

Muta do FGTS 3,2% e R$ 107,49 5,37 4,30 5,60 118,26

Total 48,70 38,96 48,90 1.071,67


No formato acima, a contabilidade deve formalizar seus lançamentos contábeis como direitos a receber, em contrapartida com dedução da fatura.


A contabilidade pública trabalha com Lei Orçamentária, que é definida anualmente, nesse caso, os desembolsos ocorrendo serão ressarcidos dentro das provisões orçamentárias. Em não havendo o desembolso, como são os casos de férias, adicional e rescisões, elas entram em restos a pagar, e podem ser ressarcidas dentro do exercício seguinte, digamos que o contrato iniciou em janeiro de 2021, apenas o adiantamento do 13º salário foi quitado e ressarcido, como a segunda parcela será quitada após o fato ocorrido, ou seja, prazos e festas impedem sua agilização, somente no mês de janeiro do próximo ano ele será ressarcido.


Vamos passar para um segundo ponto, faltas e ausências, a estimativa ofertada foi de 11 dias, digamos que no primeiro ano houve 3 faltas apenas. Pergunta-se o que não ocorreu no primeiro ano, existe possibilidade de ressarcimento no segundo ano?


Agora, no ano contratual 2, as faltas somaram 20 dias, haverá ressarcimento das 8 faltas do ano anterior somadas as 11 previstas para o segundo ano? Caso afirmativo o prejuízo será de apenas 1 dia, com certeza que as aparências enganam, se o objeto é pagar apenas pelo fato gerador, as faltas não ocorridas no ano findo, não somam às do ano vindouro. Nesse caso, o prejuízo serão 9 faltas não pagas, pelo excesso ocorrido e as 8 faltas não cobradas do ano anterior serão extintas, pois não serão renováveis.


Lembrando que faltas ocorrem somente em dias úteis.


Ainda a ser discutido, se chama “Restos a Pagar”, de acordo com a Lei Orçamentária, as despesas são previstas e ressarcidas dentro do exercício fiscal, ou seja, ocorridas no prazo dos 12 meses de contrato. Em não ocorrendo elas somam ao “Restos a Pagar” que são as dívidas (empenhadas???), mas não quitadas do exercício anterior, no caso em especial as férias que somente ocorrem no segundo ano, como as verbas foram constituídas para aquele exercício, e quando quitadas serão em “Restos a Pagar”.


Adiantando o tempo, no quinto ano de contrato, existirão as rescisões nesse período, a conta de “Restos a Pagar”, existe apenas para a quitação do orçamento anterior e os valores correspondentes a esse direito trabalhista existem desde o ano 1 do contrato, que por força de Acórdãos, na renovação são exigidos sua extinção de cobrança a partir do ano 2, ou seja, vira precatório.


Outra dúvida que necessita ser esclarecida, o trabalhador é retirado do contrato e passado para outro, como ficam os valores retidos do passivo trabalhista do período em que laborou no contrato?


Quer nos ajudar, quais outras questões podem ser implementadas como perguntas e sugestões.


Há muitas possibilidades permissíveis nessa modalidade de reduzir ainda mais o que no processo seletivo já ceifou em valores reais.



Vilson Trevisan

Consultor Econômico da Fenavist




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