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  • Foto do escritorVilson Trevisan

Prática do preço inconsequente


Admitamos que falar sobre preço inexequível em contratações públicas, virou letra morta pelos pregoeiros, todos baseados em decisões de Acórdãos que determinam a aceitação de preços predatórios, desde que o contrato seja plenamente executável, não oferecendo risco ao interesse público. E fulminam! Cabe à empresa a decisão em estabelecer os preços dos seus serviços e que ela possa suportar.


Após esses relatos, em vez de buscar a inexequibilidade, devemos nos ater às ilegalidades que habitam as propostas. A começar por retirar direitos que vão desde os remuneratórios até os insumos pessoais. Começa pelos dias de labor nas escalas, haja vista que no posto de 24 horas todos os dias do mês, devem ser representados por 30,44 dias = 365,25 ÷ 12. Ao orçar 15 dias por trabalhador na escala 12x36 serão 5,25 dias, em média no ano, sem os Direitos do adicional noturno, da jornada noturna reduzida, que reduzem os reflexos do DSR, sobre o total desses valores mais os encargos sociais e os direitos trabalhistas finalizando com a intrajornada. Lembramos que o vale transporte e vale refeição também são consumidos nesses dias.


Nessa forma de olhar as propostas, devemos considerar as bases de cálculo que são utilizadas para os custos dos substitutos, bem como do 13º salário, férias e adicionais, verbas rescisórias e até a base de cálculo da Previdência, pois conforme consta na Nota 3 do submódulo 2.2, da IN 7, não há incidência dos custos previdenciários sobre férias, faltas justificadas ou legais.


As ilegalidades são ainda mais constantes nas verbas rescisórias, onde não há provisões para os 3 dias constantes na Lei 12.506, cujo último julgamento do TST declarou como legítimo o pagamento indenizatório dos seus valores, e que o contido no Artigo 488, da CLT, é apenas 23 dias o tempo do aviso prévio quando trabalhado.


Não enxergamos qualquer menção sobre os efeitos da IN 15 do Ministério do Trabalho quando aos reflexos sobre o aviso prévio indenizado.


Não há espaço para o custo das férias indenizadas e seu adicional. A Multa do FGTS, que tem como base para seu cálculo a soma da remuneração, com os valores do 13º salário, férias quando gozada, seu adicional e os avisos prévios, indenizado ou trabalhado, mais os valores dos 3 dias de aviso prévio adicional.


Pergunta: A oferta contida no orçamento possui ilegalidades que facilmente podem ser detectadas, essa verdade tem validade perante o entendimento da Súmula 331, no aspecto de fiscalizar ou no de escolher?


A legislação de licitações exige que o proponente ao apresentar sua oferta, sob pena de desclassificação, declare de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas.


O orçamento deve refletir todos os custos necessários para a execução do serviço, e lembrando que um percentual robusto, são direitos e benefícios previstos em Leis e em Convenções todos pertencentes aos terceiros, que facilmente alcançam 68%. Os Encargos Sociais, e os tributos, cuja soma podem representar até 27%, sobrando à empresa pouca margem de recursos, considerando ainda os desembolsos com os valores dos demais insumos, administração e lucro. A sobra é ínfima, desse exemplo 5%, quando os preços despencam nos orçamentos do mercado.


Dessa forma, a mudança de posicionamento para o enfrentamento que se faz necessário, a postura é buscar na ilegalidade do orçamento proposto.


E no Artigo 59 da Lei 14.133/2021. Serão desclassificadas as propostas que:

contiverem vícios insanáveis;

  1. não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;

  2. apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;

  3. não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; (sonho de consumo)

  4. apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.

Resumindo é hora de modificar esse caos, somos efetivamente parceiros de negócios, a concorrência é a arma mais legal para o mercado, entretanto, se houver ilegalidade, esse anula totalmente os efeitos da boa conduta e do processo seletivo.


Lembrando o falecido amigo Chiquito, “Eu até admito que o cara faça uma ou outra safadeza, mas hoje ele tira dos outros para fazer doação ao tomador de serviços!”


Pessoal, vamos aguardar o próximo capítulo dessa estranha novela


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