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Acórdãos do TCU e suas Consequências

  • executiva56
  • 1 de out. de 2024
  • 2 min de leitura

Como devo proceder?


Represento uma empresa optante pelo lucro presumido e tenho a obrigação de recolher IRPJ e CSLL sobre o valor das faturas.


Recentemente, participei de um pregão de serviços terceirizados e venci com o menor preço. No entanto, ao apresentar meus valores, fui informado de que deveria excluir os tributos mencionados.



Ora, sou obrigado a recolher esses tributos conforme regulamentação da Receita Federal. Se não posso incluí-los na planilha de custos, de onde sairá o valor para o regular recolhimento desses impostos?


Outro ponto que observei no edital é que as verbas rescisórias só podem ser cobradas no primeiro ano de contrato. Como sou contador e economista, já havia reservado os valores relativos aos três tipos de aviso prévio, de acordo com a lei, e alocado os montantes conforme o prazo contratual.


Além disso, considerei esses valores no aspecto contábil, distribuindo-os corretamente nos exercícios fiscais.

Especificamente, reservei verbas para:

• Aviso prévio indenizado.

• Aviso prévio complementar de três dias a cada 12 meses de permanência no emprego.

• Aviso prévio trabalhado, utilizando percentuais baseados nos históricos demissionais da minha empresa.


Ressalto que o aviso prévio complementar, segundo o entendimento do TST, é exclusivamente indenizável e não se soma aos dias do aviso, que permanece de 30 dias conforme o artigo 487 da CLT.


Além disso, notei que a planilha de sugestões para o preço final do contrato não contemplava os direitos trabalhistas do pessoal a ser contratado para cobrir faltas, afastamentos e férias.


Não havia sequer previsão dos direitos convencionados para esse contingente. Como o contrato envolve quase 300 pessoas em uma região de difícil acesso, é razoável esperar um número elevado de demissões, tanto com justa causa quanto sem justa causa. E, conforme relatos, o fiscal do contrato é rigoroso.


Com isso em mente, estimei a necessidade de contratar um contingente adicional de nove pessoas no primeiro ano e mais 20 no segundo ano para cobrir as férias. Contudo, se o contrato for renovado, não poderei cobrar por esse contingente adicional nos anos subsequentes.


Por que essa desconfiguração dos direitos trabalhistas? Ao conceder o aviso prévio, sempre solicito que o colaborador aceite o pagamento referente aos sete dias.


Quando ele não aceita, altero o aviso para o final do prazo, se possível, e o pago de forma indenizada. Vale lembrar que, sobre esse aviso, existem custos adicionais proporcionais, como 1/12 de férias, 1/12 de adicional de férias e 1/12 de 13º salário, que também não constavam do Edital.


Me falaram que todos os itens levantados eram exigência de Acórdãos do TCU.


Sr. Vilson Trevisan

Consultor Econômico do Sindicato


 
 
 

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