Impactos da reforma tributária nos serviços terceirizados

A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023, trouxe mudanças significativas na estrutura de apuração e incidência dos tributos sobre bens e serviços. Um dos setores mais sensíveis a essas mudanças é o de serviços terceirizados, composto por empresas que atuam em atividades como segurança privada, limpeza, conservação, portaria, recepção, logística interna e facilities em geral. São segmentos fortemente empregadores e que possuem baixa capacidade de gerar créditos tributários, o que exige atenção especial no novo cenário tributário.
A reforma substituiu os tributos atuais por dois novos impostos sobre o valor agregado, chamado de IVA Dual, sendo: a CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços), que substitui os tributos federais (PIS, COFINS e IPI), e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), que substitui os atuais tributos estaduais (ICMS) e municipais (ISS). Ambos seguem o modelo da não cumulatividade ampla, que permite ao contribuinte se creditar do imposto pago nas etapas anteriores da cadeia.
No entanto, essa lógica apresenta uma distorção para o setor de serviços intensivos em pessoal: a folha de pagamento, que representa a maior parte dos custos dessas empresas, não gera crédito. Isso cria um descompasso entre setores que têm alto consumo de insumos (como a indústria) e aqueles que operam essencialmente com capital humano.
Na prática, o novo sistema certamente resultará em aumento substancial da carga tributária efetiva a ser recolhida pelas empresas de mão de obra terceirizada. Como são poucos os créditos aproveitáveis de sua própria cadeia, porque os insumos adquiridos de fornecedores possuem pequena representatividade sobre o preço final vendido, resta ao segmento garantir que o novo imposto a ser recolhido, em montante muito superior ao atual, seja inteiramente aproveitado pelo tomador do serviço, o que poderia mitigar o efeito da elevação da carga.
Como o IVA Dual a ser implantado admite a não cumulatividade plena, esse aproveitamento, como regra geral, é absolutamente garantido para os tomadores de serviço que se encontram no meio da cadeia de fornecimento. Todavia, dois grandes tomadores do segmento não poderão fazê-lo, a saber: o tomador de serviço público e os condomínios residenciais.
Quanto ao tomador público, espera-se que os procedimentos de cumprimento pelas esferas do governo em relação ao capítulo do reequilíbrio de contratos, constantes dos artigos 373 a 377 da Lei Complementar 214/2025, sejam suficientes para solucionar o repasse da nova carga tributária. Todavia, quanto aos condomínios residenciais, a elevação da carga tributária irá elevar o preço final, sem possibilidade de recuperação do imposto por esses tomadores, que sofrerão o impacto desse aumento distribuído no período compreendido entre os anos de 2027 a 2033.
Por outro lado, o texto final da Lei Complementar nº 214/2025 incorporou avanços importantes ao reconhecer a essencialidade de alguns insumos, os quais não geravam créditos no formato original da redação daquela Lei. O artigo 57, § 4º, IV, traz um rol de bens e serviços que, embora tradicionalmente considerados de uso pessoal, passam a gerar crédito tributário quando comprovadamente utilizados na atividade econômica da empresa. Estão entre eles: uniformes, fardamentos, equipamentos de proteção individual (EPIs), alimentação e bebidas não alcoólicas fornecidas no estabelecimento durante a jornada de trabalho, serviços de saúde e creche para os empregados, e até armas e munições, estas desde que adquiridas por empresas de segurança autorizadas a exercer essa atividade.
A lei também permite o aproveitamento de créditos sobre benefícios concedidos aos empregados como vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação e planos de saúde, desde que decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Também são geradores de crédito os benefícios educacionais oferecidos a empregados e seus dependentes, inclusive bolsas de estudo, desde que sejam oferecidos a todos os funcionários, com possibilidade de diferenciação em favor dos de menor renda ou com maior núcleo familiar.
Ainda assim, há restrições importantes. Não geram crédito bens e serviços considerados de uso ou consumo pessoal, como veículos, imóveis residenciais, serviços recreativos e bens de luxo, conforme os incisos I e II do artigo 57. Além disso, o crédito só poderá ser aproveitado até o valor efetivamente pago pelo fornecedor, ou seja, se o fornecedor for isento do imposto, não haverá crédito a ser aproveitado, mesmo que a despesa esteja prevista como passível de crédito pela legislação. Isso pode ocorrer, por exemplo, com fornecedores que, se forem imunes ou isentos, não gerarão créditos na prática.
Outro ponto importante é que os créditos do IBS e da CBS devem ser apurados separadamente, porque não será permitida a compensação cruzada entre os dois tributos. As empresas deverão estruturar seus contratos com clareza sobre o destaque dos tributos, garantir que todos os documentos fiscais sejam idôneos e monitorar cuidadosamente as operações para garantir o aproveitamento correto dos créditos.
Apesar das inúmeras emendas propostas pelas instituições representativas dos segmentos da mão de obra terceirizada, o setor não logrou êxito em ser contemplado com um regime especial ou redução de alíquota, como aconteceu, por exemplo, com o setor de bares e restaurantes, que terá redução de alíquota em relação à padrão.
Atualmente, as entidades representativas do setor trabalham para que o aumento da carga tributária suportada pelas empresas de serviços em decorrência da Reforma Tributária seja, ao menos em parte, compensado pela desoneração da folha de pagamentos. Uma das principais iniciativas nesse sentido é a PEC nº 1/2026, de autoria do senador Laércio Oliveira, que propõe substituir a contribuição previdenciária patronal atualmente incidente à alíquota de 20% sobre a folha de salários por uma contribuição sobre a receita bruta das empresas, com alíquota máxima de 1,4%, a partir de 2027.
A proposta é especialmente relevante para os setores intensivos em mão de obra, como o de segurança privada, nos quais a folha de salários representa parcela substancial dos custos empresariais. A mudança da base de incidência poderia, assim, funcionar como importante mecanismo de reequilíbrio da carga tributária, reduzindo o custo da contratação formal e mitigando parte dos efeitos econômicos da Reforma Tributária sobre as empresas prestadoras de serviços.
Diogo Telles Akashi
Diretor jurídico da CEBRASSE e advogado do SINDESP/PR.



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