Demonstração numérica da base laboral dinâmica
- executiva56
- 30 de jun.
- 6 min de leitura

O Edital limitou os encargos em 65,49%. Vamos eliminar os encargos previdenciários e sociais, 36,8%, restam do percentual sugerido 28,69%.
Vamos capturar os custos de reposição de ausências em dias úteis, pois faltas somente acontecem em dia de labor. Por força legal, Lei 14.967/2024, inciso I do artigo 26, a empresa tem a obrigação econômica de reciclar seus vigilantes a cada 24 meses com 50 horas de duração. Traduzido em dias identificam 5 dias, ou seja, 2,5 dias ao ano, considerando ainda que ele pode se ausentar por inúmeros motivos, totalizando anualmente 5 dias, que pela média das escalas indica um percentual de 3% ao ano.
Dessa forma, no primeiro ano contratual os percentuais de férias e 13º salário são assim concebidos 1 ÷ 12 x 103% (100%, titulares e 3% substitutos de faltas, ausências, afastamentos e treinamento) = 8,58%. Como férias ainda possui o adicional constitucional, seu custo somado passa para 11,44%.
Assim, considerando que o prazo do contrato é de 12 meses, a soma de substituição de faltas, mais férias, adicional e 13º salário somam 23,03%, restando dos 28,69%, 5,66%.
Quais obrigações se o contrato for encerrado em 12 meses?
Aviso prévio que por força do parágrafo único do artigo 488, pode ser, parte indenizado e parte trabalhado, digamos para efeitos matemáticos que 50% sejam distribuídos. O aviso indenizado, 8,58% x 50%, pois serão demitidos os titulares e substitutos, custando 4,29%, e o trabalhado 7 ÷ 360 x 103% x 50%= 1,00%.
Como eles trabalharam durante 12 meses, pois o prazo de 30 do aviso prévio é considerado, deve-se a cada participante dos serviços, por força da Lei 12.506/2011 mais 3 dias de aviso complementar e de acordo com os julgados do TST, são somente indenizados, seu custo 3 ÷ 360 x 103% = 0,86%.
Sobre o 13o salário incidem os 36,8%, resultando em 36,8% x 8,58% = 3,16%.
São direitos do vigilante a multa sobre os depósitos do FGTS que somam a mão de obra 103%, mais 13º salário (8,58%), aviso prévio indenizado (4,29%) e trabalhado (1,00%), os 3 dias adicionais de aviso (0,86%) totalizando 117,73% x 8% x 40% = 3,77%.
Dessa forma deduzindo os custos até aqui enumerados do restante da primeira operação, 5,66%, temos 13,08% de dedução, resultando em uma necessidade de 7,42%, determinando que os encargos mínimos para compor os custos definidos passam para 73,20%.
Renovando-se o contrato, férias e 13º salário terão a seguinte composição: 1 ÷ 11 X 103% = 9,36%, pois a partir do segundo ano, todos trabalharão durante 11 meses, pois durante um mês estará ausente, para que o serviço possa ser executado, outro vigilante ocupará o seu posto durante 20 ou 30 dias, dependendo da vontade do vigilante ausente.
No segundo ano, utilizando os mesmos parâmetros os encargos sobem para mais de 79%.
E garantido que não estão sendo cotados nos encargos propostos os seguintes itens de direito trabalhista:
Pagamento do dia 31 em meses de férias - o trabalhador recebe integralmente o seu salário, sai em férias de 20 ou 30 dias, começando ou terminando o seu período nos meses de 31 dias, ele recebe, por força do artigo 4º da CLT, mais um dia de trabalho, esse encargo é indenizatório e deve ser indicado em verbas indenizatórias;
O artigo 484-A permite o acordo, que prevê 50% do aviso prévio trabalhado e da multa sobre o FGTS;
Sobre os avisos prévios indenizados (30 dias) do suplementar Lei 12.506 se ultrapassar 14 dias e o aviso por acordo, por força da IN 15 do Ministério do Trabalho devem receber pelo tempo os reflexos sobre férias, seu adicional e 13º salário indenizado;
Sobre os avisos prévios previstos incidem o FGTS, conforme determina a Súmula 305 do TST;
Sobre o 13º salário indenizado também há incidência do FGTS IN 99/2012, artigo 8º do Ministério do Trabalho e Emprego;
Sobre o aviso prévio trabalhado incidem a Previdência e os encargos sociais;
Em todos os contratos ao seu término existirá saldo de férias ou vencidas ou a vencer, e seus adicionais, indicando sua necessidade de reconhecimento. As férias a vencer somente não serão devidas se a demissão ocorrer por justa causa.
O estudo deve ser orientativo para determinar o limite máximo de contratação e não o engessamento com subavaliação do passivo trabalhista.
Demonstração da influência da reposição operacional na
composição dos encargos trabalhistas
Considerando um percentual de encargos trabalhistas e sociais de 65,49%, frequentemente utilizado como referência em estudos de formação de preços para serviços de vigilância, propõe-se analisar sua suficiência à luz da dinâmica operacional dos contratos de prestação continuada de serviços.
Para fins de análise, excluem-se inicialmente os encargos previdenciários e sociais diretos, correspondentes a 36,80%, restando 28,69% destinados à cobertura das demais obrigações trabalhistas e rescisórias.
Entretanto, a execução dos serviços não ocorre em ambiente estático. As ausências dos trabalhadores ocorrem exclusivamente em dias de efetivo labor e exigem reposição imediata para manutenção da continuidade contratual.
No caso específico da atividade de vigilância, a Lei nº 14.967/2024 estabelece, em seu artigo 26, inciso I, a obrigatoriedade de reciclagem profissional periódica, com carga horária de 50 horas a cada 24 meses. Convertida em dias úteis, essa exigência corresponde a aproximadamente 5 dias de afastamento a cada dois anos, ou 2,5 dias por ano.
Somando-se esse período às ausências decorrentes de outros eventos legalmente previstos ou operacionalmente recorrentes, admite-se, para fins exemplificativos, um total anual equivalente a aproximadamente 5 dias de reposição. Considerando a distribuição média das escalas de trabalho, tal contingência representa cerca de 3% da força de trabalho necessária à execução do contrato.
Nessas condições, a estrutura operacional deixa de ser composta exclusivamente pelos trabalhadores titulares, passando a exigir, em média, uma força de trabalho equivalente a 103% da equipe nominal.
Sob essa premissa, as provisões de férias e 13º salário deixam de incidir sobre uma base de 100%, passando a refletir a necessidade de cobertura dos trabalhadores titulares e dos profissionais destinados à reposição operacional.
Assim, no primeiro ano contratual:
Férias: 1 ÷ 12 × 103% = 8,58%;
Adicional constitucional de férias: 2,86%;
Total de férias: 11,44%;
13º salário: 8,58%.
A soma dessas parcelas, acrescida da reposição operacional estimada em 3%, resulta em 23,03% da remuneração anual.
Considerando o saldo remanescente de 5,66% dos 28,69% originalmente disponíveis, passa-se à análise das obrigações decorrentes do encerramento contratual.
Para fins meramente ilustrativos, admite-se que 50% dos desligamentos ocorram mediante aviso prévio indenizado e 50% mediante aviso prévio trabalhado.
Nessas condições:
Aviso prévio indenizado: 4,29%;
Aviso prévio trabalhado: 1,00%;
Aviso prévio proporcional (Lei nº 12.506/2011): 0,86%.
Somente essas parcelas totalizam 6,15%.
Além disso, sobre o 13º salário incidem os encargos previdenciários e sociais, resultando em:
36,80% × 8,58% = 3,16%.
Também deve ser considerada a multa de 40% do FGTS, calculada sobre a remuneração que compõe a base de depósitos, abrangendo salários, 13º salário e parcelas relacionadas ao aviso prévio, totalizando aproximadamente 3,77%.
A soma dessas obrigações supera o saldo remanescente inicialmente disponível, indicando que, sob as premissas adotadas, os percentuais tradicionalmente utilizados podem não ser suficientes para absorver a integralidade dos custos decorrentes da execução contratual e de seu encerramento.
A análise torna-se ainda mais relevante em contratos renovados ou de longa duração.
A partir do segundo ano contratual, considerando que cada trabalhador permanece em atividade efetiva durante aproximadamente 11 meses em razão da fruição de férias, a provisão de férias e 13º salário passa a ser representada pela relação:
1 ÷ 11 × 103% = 9,36%.
Esse comportamento evidencia que a dinâmica de reposição da força de trabalho influencia diretamente a composição dos custos ao longo do tempo, afastando a premissa de linearidade normalmente presente em estudos padronizados.
Além dessas parcelas, existem outros direitos trabalhistas que podem impactar significativamente a composição dos custos, entre eles:
remuneração dos dias 31 incidentes durante períodos de férias;
desligamentos por acordo previstos no artigo 484-A da CLT;
reflexos do aviso prévio indenizado sobre férias, adicional de férias e 13º salário;
incidência do FGTS sobre parcelas indenizadas, conforme entendimento jurisprudencial consolidado;
incidência de encargos previdenciários sobre avisos prévios trabalhados;
existência de saldos de férias vencidas ou proporcionais ao término dos contratos.
Diante dessas variáveis, conclui-se que os estudos de custos devem possuir caráter orientativo e refletir a realidade operacional dos contratos, evitando a subavaliação dos passivos trabalhistas e permitindo uma análise mais aderente à efetiva exequibilidade econômica das propostas.
Vilson Trevisan
Economista CORECON 2.247/PR




Comentários