top of page

Os Efeitos da Declaração Obrigatória Prevista no § 1º do Artigo 63 da Lei nº 14.133/2021

  • executiva56
  • há 6 dias
  • 3 min de leitura

O § 1º do art. 63 da Lei nº 14.133/2021 introduziu uma das mais importantes inovações da nova legislação sobre licitações e contratos administrativos. Ao determinar que o edital contenha cláusula exigindo dos licitantes, sob pena de desclassificação, tal declaração.


O texto legal é objetivo e não permite interpretações restritivas. Entretanto, surge um questionamento inevitável: qual é a efetiva finalidade dessa declaração quando os modelos de planilhas de custos disponibilizados nos editais não contemplam grande parte dos direitos trabalhistas exigidos pela própria legislação?

Em muitos processos licitatórios destinados à contratação de serviços terceirizados, os modelos orçamentários adotados pela Administração não estabelecem a necessária vinculação entre os custos apresentados pelos licitantes e os direitos previstos nas convenções coletivas aplicáveis aos trabalhadores responsáveis pela execução dos serviços. Essa situação cria uma evidente contradição.

De um lado, a legislação exige do licitante uma declaração formal assegurando de que os direitos estão todos respeitados, de outro, o próprio edital deixa de apresentar os elementos necessários para que essa declaração possa ser tecnicamente comprovada. A questão central, não está na declaração apresentada pelo licitante, mas na estrutura do próprio edital.

Se a lei determina que todos os direitos trabalhistas devem estar integralmente contemplados na proposta econômica, o orçamento disponibilizado pela Administração deve identificar, de forma clara e individualizada, cada um desses direitos. Não basta exigir uma declaração genérica.


É indispensável que o edital apresente um modelo orçamentário que permita identificar os custos decorrentes da Constituição Federal, da legislação trabalhista, das normas infralegais, das convenções coletivas de trabalho e dos termos de ajustamento de conduta.

Além da simples identificação dos direitos, é igualmente necessário que cada item da planilha esteja vinculado ao respectivo fundamento legal, permitindo a rastreabilidade das informações e a validação técnica dos custos apresentados.


Caso contrário, a declaração prevista no § 1º do art. 63 transforma-se em uma formalidade destituída de conteúdo técnico e jurídico. Sob esse aspecto, a ausência da individualização dos direitos trabalhistas na planilha orçamentária pode comprometer a finalidade da norma.


Em contratações de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, os modelos padronizados de planilhas frequentemente deixam de contemplar custos diretamente relacionados à execução contratual, como aqueles decorrentes da reposição da mão de obra, dos afastamentos legais, das férias, das ausências justificadas, dos treinamentos obrigatórios e de outros direitos assegurados pela legislação e pelas convenções coletivas.


Quando esses custos não são identificados e provisionados, a proposta econômica pode apresentar um preço aparentemente vantajoso, mas desprovido da capacidade financeira necessária para garantir a execução do contrato.

Nesse contexto, surge uma pergunta inevitável: seria possível considerar ilegal um edital que exige uma declaração cuja comprovação técnica é inviabilizada pelo próprio instrumento convocatório? A resposta exige cautela.

Não se trata, necessariamente, de afirmar que todos os editais elaborados nessas condições sejam automaticamente ilegais. Entretanto, é possível sustentar que a omissão de direitos trabalhistas obrigatórios no modelo orçamentário representa um vício capaz de comprometer a efetividade da exigência prevista no § 1º do art. 63 da Lei nº 14.133/2021.

A declaração prevista na lei não pode ser interpretada como um simples documento formal destinado a integrar os autos do processo licitatório.


Ao contrário, ela representa um importante mecanismo de responsabilização do licitante e, ao mesmo tempo, um instrumento de proteção da Administração Pública.

Se a proposta deve contemplar a integralidade dos custos trabalhistas, o edital deve oferecer os meios necessários para que essa integralidade possa ser identificada, demonstrada, auditada e validada.


Consequentemente, a análise da exequibilidade da proposta deixa de ser uma simples comparação entre preços e passa a exigir a verificação da compatibilidade entre os custos apresentados e todos os direitos trabalhistas aplicáveis à contratação.


Essa é, provavelmente, a principal contribuição do § 1º do art. 63 da Lei nº 14.133/2021: estabelecer que a economicidade da contratação pública não pode ser medida exclusivamente pelo menor preço.


A verdadeira economicidade está associada à capacidade efetiva de execução do contrato, com a integral observância da legislação trabalhista e com a garantia da continuidade da prestação dos serviços.

Vilson Trevisan

Economista CORECON 2.247/PR



Comentários


bottom of page