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  • Foto do escritorVilson Trevisan

Até onde vai a capacidade financeira das empresas terceirizadas em face ao mercado


A IN 2.145 de 26 de junho de 2023, traz para as atividades de serviços terceirizados, mais um fardo, com alto custo financeiro para o segmento.


Aumento da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte, de 1% para 4,8%, para prestação de serviços a órgãos públicos, municipais e estaduais, inclusive as autarquias e outros anexos.


O texto da IN 1234/2012 em seu artigo 1º A retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços, obedecerá o disposto nesta Instrução Normativa.


A base de cálculo prevista referencia-se ao artigo 15º da Lei 8.469/1995, o qual estabelece o percentual do IRPJ para empresas optantes pelo Lucro Presumido, 32%, resultando em 4,8%, (32% x 15%).


Se olharmos para o percentual de lucro nos indicadores de contratações do governo, que é no máximo de 6,79%, calculado, não sobre o valor da fatura, mas sim sobre os custos dos serviços até esse momento, podemos averiguar que a retenção na fonte é descomunal em relação ao lucro pretendido nessa atividade. Se aplicarmos o percentual previsto do IRPJ sobre os 6,79%, resultaria em 1,02%, (6,79% x 15%), como é antecipação, ficaria de bom tamanho a cobrança total de tributos nessa faixa. Entretanto, o valor retido representa 70,49% do lucro.


Essa exigência, a partir da data de publicação é uma forma disfarçada de financiamento ao governo, pois dificilmente as empresas dessas atividades terão desembolso complementar do IRPJ, haverá sim, ressarcimento pelo processo de devolução, o qual não está previsto no RIR (Regulamento do Imposto de Renda) Decreto 9.580/2018.


Art. 717. O imposto sobre a renda descontado na forma prevista nesta Seção será considerado antecipação do imposto sobre a renda devido pela beneficiária (Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º, § 1º).


Art. 720 § 4º O valor retido correspondente ao imposto sobre a renda somente poderá ser compensado com o que for devido em relação a esse imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 4º.


I - o valor retido relativo ao IR somente poderá ser deduzido do valor do imposto apurado no próprio mês da retenção; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)


II - na hipótese em que o valor do IR retido na fonte seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subsequentes; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)


Aliás, as atividades de terceirização, já antecipam imposto de renda sobre custos futuros, pois estão impedidas de contabilizar nas provisões, os custos rescisórios que são os mais significativos no processo de rescisão contratual.


Hoje a empresa vende serviços por R$ 10.000,00 e desconta na fonte 5% do ISS, 11% do INSS, 4,8% IRPJ, 1% CSLL, 3% COFINS, 0,65% do PIS, irá receber líquido R$ 7.455,00. Se a venda for para órgão públicos haverá retenção da conta vinculada, que somados representam sobre a folha de pagamento 32,25%.


A folha, em contratos muito disputados, chega a representar 35% do valor da fatura, ou seja, R$ 3.500,00, a retenções sobre a folha sugam R$ 1.128,75, que adicionadas às retenções tributárias, o valor na fonte será de R$ 3.673,75, ou seja, sobra R$ 6.326,25, para a empresa pagar sua folha de R$ 3.500,00, os encargos diretos R$ 1.288,00, vale transporte R$ 220,00, vale refeição R$ 700,00, uniformes, materiais de consumo, equipamentos, toda a folha de pagamento do pessoal administrativo, a retirada do pró-labore, as despesas com veículos, aluguel, energia, telefonia, enfim todos os desembolsos mensais, sem considerar o passivo trabalhista de mais ou menos R$ 1.134,35 futuros a conta não fecha.


E vence um certame com encargos de 68%, contra um passivo real de, no mínimo, 76%, sem considerar as reposições por faltas, glosas e multas imprevisíveis no contesto.


Não sou pessimista, mas apenas trabalho com alertas, e vi tantos amigos serem engolidos pelo processo, que recomento: não se deixe levar pela emoção!



Vilson Trevisan

Consultor econômico do SINDESP-PR.


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