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  • Foto do escritorHélio Gomes Coelho Junior

Conta-gotas, sem contraindicações, da Justiça do Trabalho


A primeira:

Interessante decisão foi proferida pelo TRT-15ª Região, tribunal com sede em Campinas, que não aplicou a cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho, que determinava à empresa por ela alcançada o envio de lista de nomes, com função, admissão, local de trabalho, CPF, data de nascimento e estado civil.

O Tribunal Regional, ao manter a decisão da 1ª. Vara do Trabalho de São José dos Campos, fixou o entendimento de que não é dado à empresa fornecer dados de seu trabalhador, ainda que assim esteja estipulado em CCT, dado que a Constituição Federal e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) não permite a revelação, sem o prévio e expresso consentimento do empregado.

A segunda:

É válida a dispensa por justa causa de uma trabalhadora que se passou por outra pessoa para enganar a empregadora e ter acesso ao banco de dados da empresa. A profissional se utilizou de perfil de empregada já desligada para extrair relatório de “livro-caixa” do sistema e fornecê-lo a outros ex-empregados que ajuizaram ação contra a empresa.

A grave violação praticada pela trabalhadora foi punida pela 5ª. Vara do Trabalho de Juiz de Fora e mantida a justa causa pela 10ª Turma do TRT-3ª Região, com sede em Belo Horizonte.

A terceira:

Negociado sobre legislado. Após ter o STF firmado a tese no Tema 1045, com repercussão geral, no sentido de serem “constitucionais os acordos e as convenções coletivos, quando respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”, o TST validou a norma coletiva que estabelecia o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas, em escala de 4x4, enaltecendo que não havia registro de descumprimento dos limites ajustados na norma coletiva.

A decisão do TST, por sua 4ª Turma, tem a seguinte ementa: “...Turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas - Escala 4x4 - Elastecimento por norma coletiva - Validade – Tema 1046 de repercussão geral” e foi proferida no processo RR-428-14.2018.5.17.0014, em 10.02.23.


Hélio Gomes Coelho Junior

Advogado, sócio da Gomes Coelho & Bordin – Sociedade de Advogados, negociador sindical patronal e professor de Direito do Trabalho, consultor do SINDESP-PR.

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