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  • Foto do escritorVilson Trevisan

O pavor pelas mudanças!


A proposta da reforma tributária que à primeira vista, parece que a conta será paga apenas pelo setor de serviços, depois de reuniões com a equipe técnica do Secretário Especial, onde mostramos os nossos temores, e destacamos os pontos vulneráveis, e sobre o que se ventila a quatro ventos que a elevação de 5,65% ou 8,65%, ou ainda 14,25% para 25%, ou mais, os custos tributários se multiplicam em muito.


Por outro lado, entendemos que para o cliente particular, havendo o crédito sobre os nossos serviços, poderá representar redução de custos para esses. Se a empresa fatura hoje R$ 300.000,00 onde os tributos representam R$ 25.950,00 (8,65%), o custo dos serviços é de R$ 274.050,00, sobre esses agora podem ser deduzidos todos os pagamentos efetuados que contiverem em seu bojo os tributos aqui analisados.


No formato proposto, o preço final dos serviços avança para R$ 342.562,50, (25% x R$ 274.050,00), entretanto, o cliente, se creditará do total dos tributos, R$ 68.512,50, o custo final para ele será de R$ 274.050,00.


O cliente público, existem duas vertentes que necessitam da aprovação por Lei Complementar, a primeira em que não haverá tributos sobre os serviços prestados a órgãos públicos, e a segunda é denominada de “imunidade recíproca”, quando for cobrado o IBS sobre a prestação dos serviços para o Município ou para o Estado, ele ficará integralmente com os tributos, ou seja, ele não sentirá os custos dos tributos.


Os créditos, a regra é, pagou para qualquer pessoa jurídica, existirá o crédito, fica bem mais eficiente sob o aspecto legal, do que é possível essa apropriação. E já citaram que gastos particulares dos sócios não darão direito aos créditos, evidentemente.


Pela redação da PEC atual todos estes segmentos poderão tomar as notas de prestação de serviços de segurança privada como créditos. Mesmo nos segmentos que já estão atendidos pela alíquota reduzida como é o caso das instituições de ensino, nossas notas poderão ser utilizadas como crédito e, caso a soma dos créditos dos fornecedores destas instituições de ensino supere o valor do IBS a recolher, a instituição de ensino terá o excesso devolvido em dinheiro.


O avanço que consideramos de extrema importância é que os créditos são imediatos, no ato da compra se realizam, havendo excesso desses, solicita-se sua devolução, e retorna em até 60 dias.


Não haverá enquadramento para cota reduzida ou condições especiais.


Para os particulares, pessoa física haverá o impacto total da regra imposta, ou seja, condomínios residenciais e pessoas físicas.


Acredito que salvo os serviços prestados a particulares, todos os demais terão o efeito de redução no preço final ao comprador.


E considerando que todos os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas e necessários à atividade, poderão ter redução dos seus custos. Energia, água, combustível, uniformes, entre outros, podemos alcançar algo em torno de 6 a 8%, que gerarão créditos para serem compensados.


Vilson Trevisan

Consultor econômico do SINDESP-PR.

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