Os custos dos direitos dos terceiros, como estão sendo calculados, se tornaram obsoletos há muito tempo.
De acordo com a nova Lei de Licitações, em seu Artigo 63, Parágrafo Primeiro, é exigida a declaração que a proposta apresentada, abrange todos os direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal, na Consolidação da Legislação Trabalhista, assim como nos dispositivos Infralegais, nas Convenções e Acordos, bem como em Termo de Ajuste de Conduta.
Se aplicar a técnica de trabalhar com dias produtivos dos colaboradores, é possível que o percentual, assim calculado, ao ser aplicado sobre, apenas a remuneração, produza os direitos previstos na proposta, atendendo a todos, como no citado Artigo. Caso contrário, a planilha da IN 5, hoje da forma comentada e apresentada não atende o dispositivo da nova Lei de Licitações.
É imperioso definir remuneração. Ela personifica o pagamento pela prestação do serviço, que é executado pelo titular, mas em sua ausência por faltas, afastamentos e férias, quem as recebe são os seus substitutos.
Evidencia-se que os itens, faltas, afastamentos e férias cobrados no Sub Módulo 4.1,da citada IN, representam em valores e percentuais o contingente suplementar para a prestação dos serviços. O qual deve ser reconhecido como Complemento da Remuneração, pela sua importância ele representa o corpo adicional para a complementação da execução dos serviços, deveria ser localizada logo após o Módulo 1 da Remuneração.
Sobre a IN 5, pela falta de conhecimento da Legislação Trabalhista, valores remuneratórios, que podem ter origem indenizatória deveriam fazer parte do Módulo 1, logo após a descrição dos valores Remuneratórios, é o caso da Intrajornada Indenizada. Entretanto, quando a hora é substituída ela se trona Remuneração e não deveria fazer parte do conjunto de reposições. Aliás, nas notas explicativas da IN 5, o Módulo 4, (reposições) não cita, sobre ela, a incidência dos Encargos Sociais e Previdenciários.
Os contratos preveem 60 meses que permite ao propositor do orçamento, provisionar as futuras férias a partir do momento inicial do contrato, nesse caso 1/5 serão indenizadas, e 4/5 delas representarão adição de terceiros.
Férias, na realidade em face aos meses de 31 dias, eles geram 7 dias adicionais de pagamento por força das férias. Exemplificando: entra em afastamento de férias no dia primeiro do mês em questão, recebe integralmente sua remuneração, ou seja, R$ 2.400,00, volta e trabalha o dia 31 e recebe mais R$ 80, perfazendo R$ 2.480,00. Esse valor adicional importa em 0,58 dias (7 ÷ 360). Independente das férias iniciarem em meses distintos, e terminarem nos meses de 31 dias. Assim, 367 ÷ 12 = 30,58 dias.
A fórmula usual no mercado 30 ÷ 360 = 8,33%, não quita esse dia.
Nesse caso, com base nas suas estatísticas são baseados seus valores e percentuais, conforme os números a seguir: 20% gozarão férias de 20 dias, 80%, de 30 dias, dessas, deve ser deduzido o volume de demissões com justa causa e as solicitações de demissões.
Na realidade férias seriam 80% de 30,58 dias de férias integrais, mais 20% de 20,58 dias de férias proporcionais, divididos pelos 60 meses de duração do contrato, e multiplicados por 56 meses de retribuição de labor. Deduzidos, evidentemente, das demissões com justa causa de 0,48% e de 7,54% das solicitações de demissão ocorridas durante o ano. Essa formulação determina o percentual de 7,29%, que somados às faltas e afastamentos totalizam 11,54%,
Fórmula {[(80% x 30,58) + (20% x 20,58)] ÷ 60 x 56] x {100% - (0,48% + 7,54%) ÷ 60 x 12]}
Se o percentual alcançado, por exemplo, de faltas e ausências, é 4% e os afastamentos por saúde e acidente, de 0,25%, no primeiro ano, serão 100% (titulares) + 4,25% (reposições).
A necessidade de pessoas para a realização plena dos serviços será 111,54%.
O orçamento deve reconhecer a todos, os Direitos Trabalhistas os Direitos Sociais, e os Previdenciários e Convencionados, inclusive dos insumos com pessoalidade também há desembolso de 111,54%.
Lembrando ainda, que a base dos cálculos é baseada em estudos de comportamento humano dos futuros contratados.
É importante destacar que as planilhas do mercado são ineficientes para absorver todos os custos plenamente, tanto aos titulares, assim como aos seus eventuais substitutos.
Vilson Trevisan Consultor econômico do SINDESP-PR.
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