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Saúde mental no trabalho

  • executiva56
  • 31 de mar.
  • 4 min de leitura

A CLT, no seu Capítulo V, a partir do artigo 154 a 223, dispõe sobre a Segurança e Medicina do Trabalho, que trata de obrigações, direitos e deveres a serem observados por empresas e empregados, com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, tendo como objetivo prevenir doenças e acidentes de trabalho, cabendo ao Ministério do Trabalho e Emprego (art. 155) a edição de Normas Regulamentadoras (NR) - editadas originalmente pela Portaria nº 3214/78 -, que as aprovou da NR-01 a NR-28, certo de que o mundo do trabalho, sempre em mutação, exige constantes atualizações de suas matrizes.

 

Em 28.08.24 foi publicada a Portaria MTE nº 1.419[1], que atualizou a NR 01, sendo a sua vigência será a partir de 26.05.25, uma segunda-feira.

 

Pela nova  Portaria foi dada nova redação do capítulo “1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais” e alterou o “Anexo I – Termos e definições da Norma Regulamentadora nº 1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais”, que exigirão das empresas uma aguda revisão do que hoje praticam em termos de saúde e segurança no trabalho, com a identificação de perigos, avaliação monitoramento dos riscos, objetivando ambientes de trabalho seguros.

 

A destacar que o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) deverá abranger os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos; e, também os riscos psicossociais relacionados ao trabalho, quando, antes da alteração, os riscos psicossociais não tinham a abrangência larga “relacionados ao trabalho”.

 

A  propósito, “o termo psicossocial descreve uma constelação de necessidades sociais, emocionais e de saúde mental e o cuidado oferecido para atendê-las. Um conceito mais amplo e relacionado é o de qualidade de vida, na perspectiva da pessoa...”[2].

 

Riscos psicossociais se colam no mundo do trabalho, exteriorizam-se pelos assédios – sexual e moral -, certo de que o “burnout”, aqui entendido como esgotamento profissional, estresse laboral crônico, já é, de longa data, catalogado, pela OMS, bem assim já é reconhecido como motivo de afastamento e aposentadoria pelo INSS e pela Justiça (do Trabalho e Federal).

 

Sabido por todos, as estatísticas dos afastamentos fundados neles põem o Brasil no 2º lugar do ranking mundial. Sabido também que o Brasil está entre os primeiros países nos itens ansiedade e depressão, sem embargo de possuir mais de 75% de famílias endividadas, levando muitos a debitarem parte de seus problemas ao “ambiente de trabalho”, quando sabidamente têm raiz não exatamente nele.

 

A NR-1 (e seu Anexo), rigorosamente, no tema riscos ocupacionais e seu gerenciamento, atualizou a página.

 

O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) deverá ser implementado por estabelecimento, podendo ser por unidade operacional, setor ou atividade, abrangendo os riscos acima indicados, neles os psicossociais. As empresas deverão manter inventário de riscos ocupacionais (e plano de ação), no mínimo com os seguintes dados: a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho; b) caracterização das atividades; c) descrição dos perigos, com a identificação das fontes e/ou circunstâncias; d) indicação das possíveis lesões ou agravos à saúde decorrentes da exposição dos trabalhadores aos perigos; e) indicação dos grupos de trabalhadores expostos aos perigos; f) descrição das medidas de prevenção implementadas; g) caracterização da exposição dos trabalhadores aos perigos; h) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17; e, i) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação.

 

De passagem, o item 1.5.7.2.1, quanto trata da “documentação”, diz que os documentos integrantes do PGR devem estar sempre disponíveis aos trabalhadores interessados, aos sindicatos representantes das categorias profissionais e à Inspeção do Trabalho.

 

Há regras para o GRO nas relações de prestação de serviços a terceiros, quando  nas dependências ou local convencionado em contrato, quando o PGR do contratante deverá incluir as medidas de prevenção para as contratadas ou serem utilizados os programas destas (conforme o local da prestação de serviços). O tema diz respeito às prestadoras de serviços, cabendo atento leitura ao item 1.5.8.

 

O tema é menos legal, pois as NRs tocam ao Setor de Medicina e Segurança do Trabalho, a quem a legislação atribuiu a edição e atualização de seus conteúdos.

 

O tema, sim, pertence sim aos médicos, engenheiros e técnicos de segurança, que compõem os setores de medicina e segurança do trabalho, a quem cabe a atenta intepretação da Portaria para os devidos ajustes nos muitos documentos obrigatórios que a empresa já mantém.

 

Como as regras em comento vigerão (se não forem adiadas) a partir de 26.05.25, recomenda-se a sua empresa imediata interação dos setores internos que estão envolvidos no assunto, para a necessária adequação À NR-01.


 

Hélio Gomes Coelho Junior

Advogado, sócio da Gomes Coelho & Bordin – Sociedade de Advogados, negociador sindical patronal e professor de Direito do Trabalho.



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