Segurança privada e cotas legais: o STF e o desafio da compatibilização normativa
- executiva56
- 3 de fev.
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O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7693, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, recolocou o setor de segurança privada no centro de um debate sensível: a forma de aplicação das cotas legais de aprendizes e de pessoas com deficiência nas atividades de alto risco, especialmente no Transporte de Valores e na Escolta Armada.
A ação, proposta pela Associação Brasileira de Transporte de Valores (ABTV), questiona a constitucionalidade da interpretação administrativa que impõe o cálculo das cotas sobre o número total de empregados das empresas do segmento, sem distinção entre atividades administrativas e funções operacionais sujeitas a risco elevado. Embora o julgamento tenha avançado no plenário virtual, um pedido de destaque apresentado pelo ministro Edson Fachin anulou os votos já proferidos e determinou a reapreciação integral do caso em sessão presencial, ainda sem data definida.
O ponto central da controvérsia reside na incompatibilidade entre a legislação geral de cotas e o regime jurídico especial que disciplina a segurança privada. As normas expedidas pela Polícia Federal exigem, para o exercício das funções operacionais, formação específica, aptidão técnica, avaliação psicológica e plena capacidade física, requisitos que, por sua própria natureza, afastam a possibilidade de inclusão de aprendizes e, em muitos casos, de pessoas com deficiência nessas atividades finalísticas. Soma-se a isso a vedação constitucional e estatutária ao trabalho de menores em atividades perigosas, o que torna juridicamente inviável a presença de jovens aprendizes no núcleo operacional dessas empresas.
Antes da interrupção do julgamento, o relator, ministro Gilmar Mendes, havia reconhecido que a aplicação indistinta das cotas vinha gerando obrigações materialmente impossíveis de serem cumpridas. Em seu voto, destacou que uma norma geral, quando aplicada sem consideração às especificidades do setor regulado, pode produzir efeitos inconstitucionais. Por essa razão, propôs a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, para excluir da base de cálculo os trabalhadores diretamente expostos a risco iminente. Segundo o relator, a interpretação atualmente adotada conduz a distorções evidentes, como a criação artificial de vagas administrativas apenas para cumprimento formal da legislação.
O ministro Flávio Dino acompanhou integralmente o relator no que se refere aos aprendizes, enfatizando que o uso de arma de fogo e o ambiente de risco afastam qualquer possibilidade de formação juvenil nessas atividades, sob pena de violação direta ao art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Em relação às cotas destinadas às pessoas com deficiência, contudo, apresentou divergência parcial, defendendo a preservação do art. 93 da Lei nº 8.213/91, com a exigência de adaptações razoáveis e análise individual da compatibilidade funcional.
Com o pedido de destaque, esses votos deixam de produzir efeitos jurídicos, e o julgamento será retomado do zero. Na prática, isso prolonga o cenário de insegurança jurídica enfrentado pelas empresas, que continuam sujeitas a autuações e exigências administrativas baseadas em um modelo de cálculo que o próprio Supremo já sinalizou ser, ao menos em parte, incompatível com a realidade operacional da segurança privada.
É importante destacar que o setor não se opõe às políticas públicas de inclusão social. Ao contrário, as empresas empregam aprendizes e pessoas com deficiência em todas as funções compatíveis, especialmente nas áreas administrativas. O debate jurídico restringe-se à impossibilidade material e normativa de incluir nas cotas os vigilantes e demais profissionais que exercem atividades de risco, reguladas por legislação específica e submetidas a controle rigoroso da Polícia Federal.
Embora a decisão final possa, em um primeiro momento, produzir efeitos diretos apenas para o Transporte de Valores e a Escolta Armada, a atuação da FENAVIST como amicus curiae busca demonstrar que a mesma lógica se aplica a todo o setor de segurança privada. O desfecho do julgamento será determinante para a construção de um ambiente regulatório mais coerente, que concilie inclusão, proteção ao trabalhador e segurança jurídica, sem desconsiderar a natureza sensível e estratégica das atividades desempenhadas.
Felipe Augusto Villarinho
Advogado do SESVESP




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