
Na sessão realizada no último dia 24.2.2025, o TST consolidou sua jurisprudência em mais 21 temas, em casos analisados no âmbito dos Incidentes de Recursos de Revista
Repetitivos, com a fixação de teses jurídicas de caráter vinculante.
Os Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) são mecanismos processuais utilizados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) para uniformizar a jurisprudência e garantir maior segurança jurídica e celeridade na solução de processos trabalhistas. Eles são instaurados quando há muitos recursos de revista que tratam de questões idênticas ou semelhantes, permitindo que o TST estabeleça uma tese jurídica vinculante que deve ser seguida pelos tribunais inferiores.
A adoção dos IRRs visa reduzir a quantidade de processos que chegam ao TST, promovendo decisões mais ágeis e coerentes, além de diminuir a litigiosidade repetitiva, o que fez com que o TST estabelecesse novas regras para a admissibilidade desses recursos, buscando consolidar seu papel como uma corte de precedentes.
Para o presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a sessão do dia 24.2.2025 foi um dia histórico para o Tribunal, pois “... o TST se mostra como uma corte de precedentes, e não de vértice”, afirmou. “Isso não significa que a jurisprudência é estanque. Ela poderá ser superada. Mas casos iguais têm de ser decididos igualmente”, ressaltou.
Mas afinal, o que são precedentes vinculantes?
Precedentes vinculantes são decisões judiciais que devem ser obrigatoriamente seguidas por outros tribunais e juízes em casos semelhantes. No TST, a fixação de teses vinculantes deve impedir a subida de recursos sobre os temas pacificados, agilizando a tramitação dos processos e evitando decisões conflitantes.
Impacto para trabalhadores e empregadores
A fixação de precedentes qualificados traz maior previsibilidade para as relações de trabalho, tanto para trabalhadores quanto para empregadores. Com a jurisprudência consolidada, os atores das relações trabalhistas terão mais clareza sobre seus direitos e deveres, evitando litígios desnecessários, divergências entre os 24 TRTs, garantindo maior segurança jurídica.
As teses aprovadas na sessão passarão por um processo de aperfeiçoamento redacional antes de serem enviadas aos ministros para aprovação final, mas já é possível se saber sobre o tema que versam, sendo destacados os seguintes, com maior relevância para o nosso segmento, dentre os 21 aprovados:
Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado
“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201
Intervalo para mulher em caso de horas extras
“O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo devidas, no período anterior à sua revogação pela Lei nº 13.467/17, horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada para a caracterização do direito ao intervalo”. Processo: RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022
Multa por atraso nas verbas rescisórias em caso de rescisão indireta
“O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.” Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008
Demissão da empregada gestante e assistência sindical
“A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.” Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024
Parte que não leva testemunhas à audiência
“Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz o arrolamento nem leva as testemunhas espontaneamente à audiência”. Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009
Reversão de justa causa por acusação de improbidade
“A mera imputação infundada de ato de desonestidade ao empregado não é suficiente para dar validade à dispensa por justa causa baseada em ato de improbidade (CLT, art. 482, a), e quando revertida judicialmente configura dano in re ipsa, sendo devida a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais (CF, art. 5º X, CLT, art. 223-B e CC, arts. 186, 187 e 927).” Processo: RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611
Banheiro e área para alimentação para trabalhadores de limpeza e conservação que realizam atividades externas
“A falta de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CF, art. 7º, XXII)”. Processo: RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014
Dano moral em transporte de valores
“A submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido. A indenização é devida, inclusive, no caso de empresas de setor econômico diverso da atividade financeira.” Processo: RR-0011574-55.2023.5.18.0012
Falta de anotação na CTPS
“A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. Processo: RRAg – 0020084-82.2022.5.04.0141
Revista de bolsas e pertences
“A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico nem exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.” Processo: RRAg-0020444-44.2022.5.04.0811
Rescisão indireta por atraso no FGTS
“A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032
Luís Alberto G. Gomes Coelho
Advogado, sócio da Gomes Coelho & Bordin – Sociedade de Advogados. Mestre e LLM em Direito Empresarial. Especialista em Direito do Trabalho. Professor em cursos de Especialização e Pós-graduação.
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